- 1 -As reservas de caça são constituídas por decreto legislativo regional, para fins de natureza científica e de protecção e fomento das espécies cinegéticas, e regem-se pelas normas aí definidas.
- 2 -As reservas de caça são integrais ou parciais.
- 3 -Nas reservas integrais de caça são proibidas a caça de qualquer espécie e todas as actividades que, de alguma forma, perturbem o meio ambiente.
- 4 -Nas reservas parciais de caça são proibidas a caça de determinada ou determinadas espécies e ou quaisquer outras actividades que prejudiquem o seu desenvolvimento.
Artigo 21.º — Constituição de reservas de caça
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990