Por razões de prevenção sanitária, a introdução na Região de exemplares vivos de qualquer espécie cinegética provenientes do estrangeiro ou de outras parcelas do território nacional fica condicionada a autorização do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 25.º — Introdução de animais na Região
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990