- 1 -É proibido o comércio de espécies cinegéticas, com excepção das produzidas em postos de criação artificial de caça e salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -A comercialização de espécies cinegéticas pode ser permitida nos termos da regulamentação deste diploma.
Artigo 24.º — Comércio
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990