- 1 -Verificados os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, poderão ser declarados perdidos a favor da Região:
- a)Os produtos da caça, em consequência da prática de qualquer das contra-ordenações previstas nos artigos 29.º e 30.º;
- b)Os instrumentos de caça, excepto cães de qualquer tipo, que serviram à prática das contra ordenações previstas no n.º 1 do artigo 29.º;
- c)Os objectos do comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º ou os animais referidos na alínea d) do mesmo preceito.
- 2 -Caducam as licenças concedidos aos infractores para a época venatória corrente e são cassadas as respectivas cartas de caçador por um período:
- a)De dois anos, quando aqueles sejam caçadores vigilantes de caça, nomeados nos termos da regulamentação em vigor;
- b)Não inferior a um ano nem superior a dois, quando se trate de reincidentes;
- c)Não superior a dois anos, quando aqueles sejam condenados nalguma das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 29.º e não estejam abrangidos pelas alíneas anteriores.
Artigo 33.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990