- 1 -As autoridades referidas no artigo 34.º devem registar em auto as infracções que presenciem ou que lhes sejam participadas e ainda quaisquer outras ocorrências que indiciem a prática de contra-ordenações, nomeadamente, e ainda que seja fora dos locais de caça, a posse, detenção ou transporte de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça seja interdita ou em quantidades que excedam os limites estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
- 2 -A instrução dos autos compete:
- a)Aos corpos de polícia e ao Serviço de Inspecção Económica, quando os autos referidos no número anterior tenham sido lavrados pelos seus funcionários ou agentes;
- b)Aos directores de serviços florestais competentes, no local da prática da infracção, ou dos funcionários ou agentes que estes nomearam para o efeito, nos casos restantes.
- 3 -O Secretário Regional da Agricultura e Pescas é competente para decidir da aplicação das coimas propostas pelos instrutores dos processos.
- 4 -A designação dos instrutores do processo ou, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, dos órgãos que decidem sobre o mesmo deve assegurar que, em caso algum, a mesma pessoa seja responsável por mais de uma fase do processo.
Artigo 36.º — Processo
Vigente desde: 18/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1990