- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 8.º do Decreto Regional n.º 1/77/A, de 10 de Fevereiro, as portarias que aprovem calendários venatórios, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, são publicadas mediante a afixação de editais nos lugares de estilo.
- 2 -Em derrogação ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma, as portarias mencionadas são juridicamente eficazes a partir do 10.º dia seguinte à afixação dos editais.
Artigo 39.º — Forma de publicidade e eficácia dos calendários venatórios
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990