- 1 -Compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas regulamentar ou aprovar por portaria:
- a)Os exames para candidatos à carta de caçador;
- b)As competências para emissão da carta de caçador e da licença de caça, assim como os respectivos trâmites administrativos, a documentação a apresentar pelos interessados e as regras sobre validade, apreensão e renovação daqueles documentos;
- c)Os modelos dos documentos referidos na alínea anterior e dos sinais convencionais a utilizar na delimitação das áreas interditas ao exercício da caça;
- d)Os calendários venatórios, assim como as regras do respectivo processo de aprovação;
- e)Os processos e instrumentos de caça proibidos;
- f)O regulamento previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º;
- g)O processo de autorização das medidas previstas no artigo 20.º;
- h)Os requisitos e processo de autorização da instalação e funcionamento de postos de criação de caça e de campos de treino;
- i)O comércio de animais, vivos ou mortos, de espécies cinegéticas;
- j)Os requisitos e processo de autorização de entrada na Região de animais de espécies cinegéticas:
- k)A constituição e funcionamento das comissões venatórias;
- l)O estatuto dos vigilantes da caça;
- m)O processo de contra-ordenações.
- 2 -As taxas devidas pela emissão da carta de caçador e licenças de caça são aprovadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Agricultura e Pescas.
Artigo 38.º — Regulamentação
Vigente desde: 18/01/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1990