- 1 -Mantêm-se em vigor os calendários venatórios aprovados para a época venatória corrente e seguintes até à sua caducidade.
- 2 -O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º não prejudica a validade das cartas de caçador concedidas a pessoas que à data da entrada em vigor deste diploma sejam menores de 16 anos.
Artigo 41.º — Direito transitório
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990