- 1 -O exercício da caça por indivíduos residentes no território nacional depende de autorização, titulada num documento designado «carta de caçador».
- 2 -A titularidade da carta de caçador não é exigível:
- a)Em regime de reciprocidade, aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e a outros estrangeiros não residentes no território nacional, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;
- b)A cidadãos nacionais não residentes no território nacional que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.
Artigo 6.º — Casos em que é exigível a titularidade da carta de caçador
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990