- 1 -O disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, aplica-se aos serviços da administração regional autónoma dos Açores, aos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como aos fundos e institutos públicos na modalidade de serviços personalizados, com as adaptações constantes do presente diploma.
- 2 -Incumbem aos órgãos de decisão da Assembleia Legislativa Regional as competências definidas no presente diploma, com as devidas adaptações.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 29/01/1994
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Em vigor desde 29/01/1994