Ocorrendo alguma das situações a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, a matéria relativa a medidas excepcionais de descongestionamento da função pública consagrada no mesmo diploma aplica-se aos serviços da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos fundos públicos e aos institutos públicos na modalidade de serviços personalizados da mesma Região, de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995