Podem beneficiar da medida de descongestionamento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, os funcionários e agentes dos serviços referidos no artigo anterior.
Artigo 2.º — Aposentação voluntária
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995