- 1 -Os professores que efectuarem o completamento de habilitações previsto nos artigos 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/M, de 8 de Junho, e 34.º do Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, ingressam na carreira docente, após a conclusão do mesmo, mediante obtenção, por concurso, de lugar de quadro da escola ou zona pedagógica.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o tempo de permanência no quadro criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/M, de 8 de Junho, conta para efeitos de atribuição de escalões e de aposentação, nos termos da lei geral, sem prejuízo do tempo anteriormente prestado em funções docentes.
- 3 -O ingresso e progressão na carreira faz-se nos mesmos moldes dos docentes com idêntico tempo de serviço nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Enquanto não obtiver o lugar de quadro de escola ou zona pedagógica, o professor mantém o vínculo à Secretaria Regional da Educação, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/M, de 8 de Junho.
- 5 -O completamento de habilitações referido no n.º 1 não pode exceder o limite máximo de sete anos, contados a partir da data em que, por último, tiver lugar a aprovação do plano de estudos curriculares ou o início do curso.
Artigo 2.º — Ingresso na carreira docente
Vigente desde: 14/02/1996
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Em vigor desde 14/02/1996