- 1 -Os professores que não efectuarem o completamento de habilitações são integrados, independentemente de outras formalidades legais, salvo o visto da Secção Regional do Tribunal de Contas, na carreira técnico-profissional de nível 4 e na categoria de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, mediante lista nominativa.
- 2 -A integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda, na estrutura da nova carreira, remuneração igual ou, se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior, produzindo efeitos exclusivamente para a contagem de tempo de serviço a partir de 1 de Julho de 1990.
- 3 -A progressão e promoção na carreira efectua-se de acordo com as regras constantes do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 4 -Esta carreira técnico-profissional de nível 4 caracteriza-se pelo desempenho de funções executivas, não docentes, relacionadas com métodos e processos de natureza técnica, eminentemente ligados às funções próprias da Secretaria Regional da Educação.
- 5 -Os lugares criados são extintos à medida que vagarem.
Artigo 3.º — Integração na carreira técnico-profissional
Vigente desde: 14/02/1996
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Em vigor desde 14/02/1996