- 1 -Aos professores que se encontrem a efectuar o completamento de habilitações previsto nos artigos 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/M, de 8 de Junho, e 34.º do Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, e enquanto o frequentarem, aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, para a categoria de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe da carreira técnico-profissional de nível 4, reportando-se os efeitos, exclusivamente para a contagem do tempo de serviço, a 1 de Julho de 1990.
- 2 -Aos professores, enquanto frequentarem o completamento de habilitação, pode ser assegurada uma época especial para a prestação de provas, horários reduzidos, dispensas de serviço e justificação antecipada de faltas necessárias ao estudo ou aos exames, em termos a regulamentar pela secretaria regional da tutela.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Dezembro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 19 de Janeiro de 1996.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Artigo 4.º — Situação transitória
Vigente desde: 14/02/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1996
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Artigo 19.º