O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 2 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
- 1 -As gorduras a que se refere o disposto no n.º 4 do artigo 3.º só podem ser utilizadas na alimentação animal desde que produzidas nas seguintes condições mínimas, previstas nos capítulos I, II, III, IV, VI e VII do anexo da Decisão n.º 92/562/CEE:
- a)Tratamento em descontínuo/pressão atmosférica/gordura natural:
Dimensão mínima das partículas: 150 mm;
Temperatura: > 100ºC, > 110ºC e > 120ºC;
Tempo: 125 min., 120 min. e 50 min.;
- b)Tratamento em descontínuo/sob pressão/gordura natural:
Dimensão máxima das partículas: 50 mm;
Temperatura: > 100ºC e > 133ºC;
Tempo: 25 min. e 20 min.,
Pressão (absoluta): 3 bar;
- c)Tratamento em contínuo/pressão atmosférica/gordura natural:
Dimensão máxima das partículas: 30 mm;
Temperatura: > 100ºC, > 110ºC e > 120ºC;
Tempo: 95 min., 55 min. e 13 min.;
- d)Tratamento em contínuo/pressão atmosférica/gordura adicionada e tratamento em contínuo/sob pressão/gordura adicionada:
Dimensão máxima das partículas: 30 mm;
Temperatura: > 100ºC, > 110ºC, 120ºC e 130ºC;
Tempo: 16 min., 13 min., 8 min. e 3 min.;
- e)Tratamento em contínuo/pressão atmosférica/desengorduramento:
Dimensão máxima das partículas: 20 mm;
Temperatura: > 80ºC e > 100ºC;
Tempo: 120 min. e 60 min.
- a)Tratamento em descontínuo/pressão atmosférica/gordura natural:
- 2 -As gorduras referidas no número anterior devem ser filtradas após terem sido produzidas.
- 3 -A produção das gorduras a que se refere o n.º 1 tem de processar-se em linha de produção exclusivamente destinada para esse efeito.