- 1 -Às contra-ordenações previstas neste diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
- 2 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a instrução de processos compete à Direcção Regional de Pecuária e à Inspecção Regional das Actividades Económicas, em conformidade com a respectiva competência fiscalizadora.
- 3 -Compete ao director regional de Pecuária a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
- 4 -O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º — Processo
Vigente desde: 12/02/1999
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Em vigor desde 12/02/1999