Aprova medidas de prevenção e vigilância da encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) na Região Autónoma da Madeira
Âmbito
O presente diploma adopta medidas complementares de epidemio-vigilância contra a encefalopatia espongiforme bovina, no domínio da alimentação animal, aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Interdições
Destruição
Comunicações e registo prévio
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 377/98, de 25 de Novembro, nomeadamente nos artigos 7.º e 8.º, os agentes económicos que recebam alimentos compostos para animais de exploração e para aquicultura, fabricados na Região Autónoma dos Açores e ou no continente português, devem:
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma compete especialmente à Direcção Regional de Pecuária e à Inspecção Regional das Actividades Económicas, no âmbito das respectivas competências.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Processo
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 2 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Dimensão mínima das partículas: 150 mm;
Temperatura: > 100ºC, > 110ºC e > 120ºC;
Tempo: 125 min., 120 min. e 50 min.;
Dimensão máxima das partículas: 50 mm;
Temperatura: > 100ºC e > 133ºC;
Tempo: 25 min. e 20 min.,
Pressão (absoluta): 3 bar;
Dimensão máxima das partículas: 30 mm;
Temperatura: > 100ºC, > 110ºC e > 120ºC;
Tempo: 95 min., 55 min. e 13 min.;
Dimensão máxima das partículas: 30 mm;
Temperatura: > 100ºC, > 110ºC, 120ºC e 130ºC;
Tempo: 16 min., 13 min., 8 min. e 3 min.;
Dimensão máxima das partículas: 20 mm;
Temperatura: > 80ºC e > 100ºC;
Tempo: 120 min. e 60 min.