- 1 -As matérias-primas referidas no presente diploma serão obrigatoriamente destruídas por incineração, sem prejuízo da destruição por qualquer outra forma que venha a ser considerada cientificamente apropriada de acordo com as melhores práticas internacionais e as normas em vigor de eliminação de resíduos.
- 2 -A responsabilidade pelos custos das operações de destruição referidas no número anterior é do detentor das matérias-primas em causa.
Artigo 4.º — Destruição
Vigente desde: 12/02/1999
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Em vigor desde 12/02/1999