Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 377/98, de 25 de Novembro, nomeadamente nos artigos 7.º e 8.º, os agentes económicos que recebam alimentos compostos para animais de exploração e para aquicultura, fabricados na Região Autónoma dos Açores e ou no continente português, devem:
- 1 -Inscrever-se na Direcção Regional de Pecuária, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início da sua actividade, mediante requerimento donde constem os seguintes elementos:
- a)Nome ou denominação social;
- b)Sede social;
- c)Número de identificação de pessoa colectiva;
- d)Local de armazenagem;
- e)Natureza jurídica;
- f)Responsáveis pela actividade.
- 2 -Comunicar à Direcção Regional de Pecuária, através de aviso prévio com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, por telefax ou outro meio escrito, a chegada de alimentos compostos para animais de exploração ou para aquicultura, provenientes daqueles espaços do território nacional.