Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma compete especialmente à Direcção Regional de Pecuária e à Inspecção Regional das Actividades Económicas, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 6.º — Fiscalização
Vigente desde: 12/02/1999
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Em vigor desde 12/02/1999