- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a atribuir, mediante resolução do Conselho do Governo, um subsídio de montante não superior a 2000000$00 aos cônsules honorários com sede na Região que adquiram qualquer veículo automóvel destinado ao serviço do consulado, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
- 2 -Este subsídio tem a natureza de reembolso e destina-se exclusivamente a compensar os cônsules honorários pelo pagamento do imposto automóvel devido pela aquisição desses veículos.
- 3 -Os veículos que beneficiem deste subsídio não poderão ser alienados antes de decorridos cinco anos sobre a data da sua aquisição, não podendo igualmente ser concedido, durante esse prazo, qualquer outro subsídio para o mesmo fim previsto neste artigo.
Artigo 20.º — Cônsules honorários
Vigente desde: 29/02/1996
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Em vigor desde 29/02/1996