Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, autorizado a movimentar nos capítulos 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Artigo 21.º — Recursos próprios de terceiros
Vigente desde: 29/02/1996
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Em vigor desde 29/02/1996