As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Artigo 27.º — Despesas transitadas para outros departamentos
Vigente desde: 29/02/1996
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Em vigor desde 29/02/1996