Para efeitos de aplicação aos municípios da Região, deve considerar-se que os limites previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, podem ser excedidos até à absorção do pessoal que se encontra nas condições previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, e nos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro.
Artigo 29.º — Limites dos encargos com pessoal dos municípios
Vigente desde: 29/02/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/02/1996
Referências (6)
- Artigo 10.º
- Artigo 6.º
- Artigo 37.º
- Artigo 38.º
- Artigo 39.º
- Artigo 1.º