- 1 -A execução financeira dos projectos da administração regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural incumbe, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Agricultura.
- 2 -Tendo em vista o disposto no número anterior, a Direcção Regional de Agricultura dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projectos do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural co-financiados pelo Orçamento das Comunidades, pelo Orçamento de Estado e pelo Orçamento da Região.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção Regional de Agricultura fica obrigada à:
- a)Elaboração de orçamento privativo nos termos da lei geral;
- b)Observância do regime de contas de ordem;
- c)Prestação de contas ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro.
- 4 -Constituem receitas próprias da Região consignadas à Direcção Regional de Agricultura para efeitos de gestão dos referidos projectos do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural:
- a)Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural, nos termos do artigo 67.º, alínea i), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
- b)Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projectos do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural, nos termos do artigo 65.º, n.º 2 da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho;
- c)As transferências provenientes do Orçamento da Região relativas à componente do auto-financiamento e às despesas não elegíveis dos projectos do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural.
- 5 -As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão arrecadadas pela Direcção Regional de Agricultura, através do regime de contas de ordem, antes de proceder à sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos.
- 6 -A composição e a nomeação do conselho administrativo da Direcção Regional de Agricultura para efeitos de gestão do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural serão definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais de Agricultura, Florestas e Pescas e das Finanças.
Artigo 33.º — Execução financeira dos projectos da administração regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural
Vigente desde: 29/02/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/02/1996
Referências (3)
- Artigo 6.º
- Alínea i) do Artigo 67.º
- N.º 2 do Artigo 65.º