- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, internos e externos, até ao montante de 28 milhões de contos, e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento de Estado para 1996, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades.
- 2 -Fica ainda o Governo Regional autorizado a contrair um ou mais financiamentos até ao montante de 150 milhões de contos destinados exclusivamente à amortização da dívida pública, designadamente junto do Banco de Portugal e de outras instituições de crédito, de acordo com a renegociação da dívida pública regional.
Artigo 8.º — Empréstimos amortizáveis
Vigente desde: 29/02/1996
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Em vigor desde 29/02/1996