- 1 -As administrações portuárias regionais terão inicialmente um capital social de (euro) 50000, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, pela Região Autónoma dos Açores à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social será alterado, sem outra formalidade para além do registo de alteração, em função do resultado da avaliação a efectuar nos termos dos números seguintes.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os conselhos de administração das administrações portuárias regionais promoverão, respectivamente, a avaliação do património das Juntas Autónomas extintas que lhes é transmitido nos termos do presente diploma, a qual deverá estar concluída no prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor deste diploma, salvo prorrogação fundamentada a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência no sector portuário.
- 4 -A avaliação será realizada por duas entidades independentes de entre as pré-qualificadas pelo Ministério das Finanças para proceder à avaliação de empresas a privatizar, ficando o seu resultado sujeito a aprovação dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e do sector portuário.
Artigo 11.º — Capital
Vigente desde: 27/06/2003
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Em vigor desde 27/06/2003