- 1 -A PA, SGPS, tem inicialmente um capital de (euro) 150000, o qual se encontra integralmente subscrito e realizado em espécie através da transmissão para a sociedade, ao valor nominal, das participações sociais directamente detidas pela Região no capital das sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A.
- 2 -As acções da PA, SGPS, pertencem à Região e só poderão ser transmitidas para pessoas colectivas de direito público, entidades públicas empresariais ou sociedades de capitais exclusivamente públicos.
- 3 -As acções representativas do capital subscrito pela Região serão detidas pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os direitos da Região como accionista da PA, SGPS, serão exercidos por um representante nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e do sector portuário.
- 5 -Enquanto a totalidade das acções da PA, SGPS, pertencer à Região, sempre que a lei ou os estatutos exija deliberação da assembleia geral ou seja conveniente reuni-la, bastará que o representante da Região exare a deliberação no livro de actas da sociedade.
Artigo 20.º — Capital social
Vigente desde: 27/06/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2003