- 1 -Os trabalhadores do quadro de pessoal das Juntas Autónomas do Porto de Ponta Delgada, do Porto de Angra do Heroísmo e do Porto da Horta com contrato administrativo de provimento por tempo indeterminado ou com vínculo à Administração Pública, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, são integrados automática e respectivamente nas administrações portuárias regionais que lhes sucedem, mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.
- 2 -Os trabalhadores das Juntas Autónomas referidas no número anterior e por ele não abrangidos transitam para as administrações portuárias regionais que lhes sucedem, mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
Artigo 27.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 27/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2003
Referências (1)
- Artigo 73.º