- 1 -Os funcionários das administrações central, regional e local, de institutos públicos, de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos podem ser autorizados a exercer funções nas administrações portuárias regionais e na PA, SGPS, em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.
- 2 -Os trabalhadores das administrações portuárias regionais e da PA, SGPS, que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos sociais ou que sejam requisitados para exercer funções em empresas ou serviços públicos em nada serão prejudicados por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o mandato ou requisição.
Artigo 32.º — Mobilidade
Vigente desde: 27/06/2003
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Em vigor desde 27/06/2003