- 1 -A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que requerida a sua convocação ao respectivo presidente pelos conselhos de administração ou fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
- 2 -As assembleias gerais são convocadas por cartas registadas dirigidas a todos os accionistas.
- 3 -Relativamente à Região, a convocação é sempre feita por carta registada dirigida aos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e na do sector portuário.
Artigo 11.º — Reuniões
Vigente desde: 27/06/2003
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Em vigor desde 27/06/2003