O fiscal único enviará trimestralmente aos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e do sector portuário um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, bem como, se for caso disso, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação ao orçamento aprovado.
Artigo 21.º — Prestação de informações pelo fiscal único
Vigente desde: 27/06/2003
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Em vigor desde 27/06/2003