- 1 -As competências cometidas no diploma a que alude o artigo anterior às diversas entidades nele referidas são exercidas na Região Autónoma dos Açores do seguinte modo:
- a)Reportam-se aos membros do Governo Regional dos Açores que exercem competências nos respectivos domínios as referências feitas aos Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade;
- b)Reportam-se ao membro do Governo Regional com competência nos domínios da protecção civil e da inspecção de bombeiros as referências feitas ao Ministro da Administração Interna;
- c)Reportam-se ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA), as referências feitas ao Serviço Nacional de Bombeiros;
- d)Reportam-se ao presidente do SRPCBA as referências aos inspectores distritais de bombeiros;
- e)Reporta-se à Direcção Regional de Saúde a referência feita à Direcção-Geral da Saúde.
- 2 -No âmbito do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, deve ter-se presente a remissão prevista no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 25/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2004
Referências (2)
- Artigo 1.º
- Artigo 53.º