- 1 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, serão celebrados adequados protocolos entre a Região e as empresas transportadoras.
- 2 -As minutas dos protocolos referidos no número anterior serão aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional que exerçam competências nos domínios da protecção civil e inspecção de bombeiros e dos diversos tipos de transporte.
- 3 -Os encargos que advierem à Região por força da execução do disposto no presente artigo serão suportados pelo Fundo Regional de Transportes.
Artigo 6.º — Tarifas de transporte
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004