- 1 -O conteúdo dos contratos-programa é livremente acordado pelas partes outorgantes, sem prejuízo do respeito pelas normas imperativas estabelecidas no presente diploma e do disposto no número seguinte.
- 2 -Os contratos-programa devem conter ou regular expressamente os seguintes elementos ou matérias, sem prejuízo de outras estipulações:
- a)Objecto do contrato-programa;
- b)Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa e sanções aplicáveis em caso de incumprimento, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º;
- c)Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e responsabilidades;
- d)Prazo de execução do programa;
- e)Custo previsto do programa e indicação dos instrumentos financeiros utilizados;
- f)Regime de comparticipação financeira e calendário de pagamentos;
- g)Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como garantias de afectação futura dos mesmos bens aos fins do programa;
- h)Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do programa;
- i)Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, respectiva fórmula.
Artigo 12.º — Conteúdo dos contratos
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006