- 1 -A entidade proponente e as demais entidades que hajam de tomar parte no contrato-programa devem pronunciar-se, no prazo de 15 dias, sobre a minuta a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, considerando-se a mesma tacitamente aceite no caso de ausência de pronúncia naquele prazo.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe à entidade proponente dar conhecimento do conteúdo da minuta às demais entidades interessadas, bem como comunicar a decisão destas à entidade concedente da comparticipação financeira.
- 3 -Uma vez aceite pela entidade proponente e pelas demais entidades referidas no n.º 1, a minuta de contrato-programa é submetida às autorizações e aprovações exigidas pela lei.
- 4 -O texto definitivo é reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por elas assinado.
Artigo 11.º — Conclusão e formalidades dos contratos
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006