- 1 -Compete ao departamento do Governo Regional com atribuições na área do turismo fiscalizar a execução dos contratos-programa celebrados ao abrigo do presente diploma.
- 2 -A entidade ou entidades responsáveis pela execução de programa financiado devem prestar à entidade concedente da comparticipação financeira todas as informações por estas solicitadas acerca da execução do contrato-programa.
- 3 -Concluída a execução do programa, a entidade beneficiária da comparticipação financeira envia à entidade concedente um relatório final sobre a execução do contrato-programa.
Artigo 14.º — Acompanhamento e controlo da execução dos contratos
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006