- 1 -Os contratos-programa podem ser revistos nas condições que neles se encontrarem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.
- 2 -É sempre admitida a renegociação dos contratos-programa quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias que estiveram subjacentes à sua celebração, a respectiva execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
- 3 -A entidade interessada na revisão do contrato envia às demais partes outorgantes uma proposta de revisão fundamentada.
- 4 -As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão de contrato-programa devem comunicar a sua resposta no prazo de 30 dias após a recepção da mesma.
- 5 -Os aditamentos ao contrato-programa obedecem aos mesmos requisitos de forma e publicidade do contrato originário.
- 6 -A posição contratual da entidade beneficiária da comparticipação financeira ou das demais entidades outorgantes associadas à gestão do programa pode ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados, mediante autorização da entidade concedente do apoio financeiro, desde que verificadas as condições previstas no artigo 6.º
Artigo 15.º — Renegociação dos contratos
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006