- 1 -O atraso na execução do programa objecto de contrato-programa confere à entidade concedente da comparticipação financeira o direito de fixar novo prazo para a sua execução.
- 2 -Verificado novo atraso ou caso a entidade concedente entenda não utilizar a faculdade prevista no número anterior, tem esta o direito de resolver o contrato-programa em causa.
- 3 -O incumprimento culposo do programa por parte da entidade beneficiária da comparticipação, bem como o incumprimento do dever de informação previsto no artigo 14.º, confere à entidade concedente o direito de resolver o contrato-programa celebrado.
- 4 -A resolução de contrato-programa implica a restituição da totalidade das quantias pagas, acrescida de juros calculados à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e aplicada da mesma forma, excluindo a comparticipação financeira correspondente à parte já executada do programa em causa.
Artigo 17.º — Incumprimento dos contratos
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006