- 1 -Cessa a vigência dos contratos-programa:
- a)Quando esteja concluído o programa cuja execução constitui o seu objecto;
- b)Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
- c)Quando a entidade concedente da comparticipação financeira exerça o seu direito de resolução do contrato-programa nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
- 2 -A resolução do contrato-programa efectua-se através de declaração dirigida às demais partes outorgantes, notificada por carta registada com aviso de recepção, produzindo efeitos na data da respectiva recepção.
Artigo 16.º — Cessação da vigência
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006