- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as candidaturas de programas enquadráveis no artigo 2.º são seleccionadas e hierarquizadas pela entidade concedente da comparticipação financeira, em função dos seguintes critérios:
- a)Relevância para a promoção do destino Açores;
- b)Qualificação dos recursos humanos;
- c)Contributo para o aumento do conhecimento da oferta e da procura da actividade turística da Região;
- d)Estruturação da animação turística e da qualificação da oferta.
- 2 -As candidaturas enquadráveis na alínea b) do artigo 2.º estão ainda sujeitas ao parecer vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de formação profissional.
- 3 -Não são elegíveis as candidaturas:
- a)Relativas a programas iniciados antes da data da apresentação da proposta;
- b)Que não sejam instruídas com os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior ou em relação às quais os respectivos requerentes não respondam adequadamente às solicitações mencionadas no mesmo preceito no prazo de 10 dias ou em prazo mais alargado que a entidade concedente entenda fixar;
- c)Cujo programa não se adeqúe aos objectivos do Programa do Governo aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no que concerne à área do turismo e da formação de activos.
- 4 -A decisão sobre as candidaturas apresentadas ao abrigo do presente diploma é da competência da entidade a quem a comparticipação financeira tenha sido requerida, que decide no prazo máximo de 60 dias contados da data de encerramento da fase de candidaturas.
- 5 -O prazo referido no número anterior suspende-se no caso de serem solicitados pela entidade concedente esclarecimentos sobre as candidaturas apresentadas, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
- 6 -O indeferimento do pedido de comparticipação financeira é sempre precedido de notificação dos interessados para se pronunciarem, em sede de audiência prévia e no prazo de 10 dias, sobre o correspondente projecto de decisão.
Artigo 8.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006