- 1 -Seleccionadas, nos termos do artigo anterior, as candidaturas que cumpram os requisitos previstos no presente diploma, a entidade competente decide, no prazo máximo de 120 dias contados a partir da data do encerramento da fase de candidaturas, o montante da comparticipação financeira a atribuir a cada candidatura.
- 2 -A decisão proferida sobre as candidaturas, no que respeita à sua aprovação e ao montante da comparticipação, é comunicada ao respectivo proponente, acompanhada da minuta de contrato-programa.
- 3 -Na determinação do montante da comparticipação, a entidade com competência para a respectiva atribuição pode excluir, total ou parcialmente, despesas propostas que considere excessivas ou injustificadas, sem prejuízo de outras reduções decorrentes de limitações orçamentais.
Artigo 9.º — Decisão
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006