- 1 -São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:
- a)Até (euro) 100 000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
- c)Até (euro) 1 000 000, o Vice-Presidente, os secretários regionais e o subsecretário regional;
- d)Até (euro) 4 000 000, o Presidente do Governo Regional;
- e)Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
- 2 -As competências referidas no número anterior podem ser delegadas nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2008 ou em diploma autónomo.
Artigo 18.º — Autorização de despesas
Vigente desde: 27/12/2007
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Em vigor desde 27/12/2007