- 1 -O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços daAdministração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços daAdministração do Estado.
- 2 -Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos daAdministração regional, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.
- 3 -Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos daAdministração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respectivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.
Artigo 4.º — Transferências orçamentais
Vigente desde: 27/12/2007
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Em vigor desde 27/12/2007