- 1 -Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção Regional do Trabalho o produto das coimas aplicadas reverte para o Fundo Regional do Emprego e fica consignado aos custos de funcionamento e despesas processuais da Inspecção Regional do Trabalho.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se custos de funcionamento, designadamente, as despesas inerentes a formação de pessoal e acções de formação e sensibilização, bem como a aquisição de equipamento.
Artigo 5.º — Destino das coimas
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008