- 1 -A actividade das empresas de animação turística deve ser exercida de modo a não pôr em risco a preservação e a conservação dos recursos turísticos, no estrito respeito pelo ambiente e pelo património histórico-cultural da Região Autónoma da Madeira, devendo as empresas velar pela observância das regras especialmente aplicáveis ao acesso às áreas protegidas e classificadas.
- 2 -As empresas de animação turística deverão respeitar a legislação específica existente, relativamente a cada uma das actividades de animação turística a exercer.
Artigo 10.º — Protecção dos recursos turísticos
Vigente desde: 12/08/2008
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