A concessão da licença apenas é atribuída às entidades que cumulativamente tenham:
- a)A natureza jurídica referida nos artigos 6.º e seguintes do presente diploma;
- b)Por objecto social ou estatutário o exercício de actividades de animação turística;
- c)Prestado as garantias exigidas nos artigos 44.º e seguintes do presente diploma;
- d)Idoneidade para o exercício do comércio;
- e)Comprovado possuir os demais requisitos previstos no presente diploma.