Pela emissão das licenças e autorizações e pelos averbamentos a efectuar após a sua emissão são cobradas taxas pela entidade licenciadora, nos montantes a definir por portaria dos membros do Governo com responsabilidade nas áreas das finanças e do turismo.
Artigo 15.º — Taxas
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008