- 1 -O licenciamento das actividades marítimo-turísticas depende de parecer prévio a emitir pela autoridade marítima e de parecer prévio a emitir pela autoridade portuária.
- 2 -O licenciamento da pesca-turismo depende de parecer a emitir pelo departamento governamental responsável pela área das pescas.
- 3 -Caso a Direcção Regional do Turismo considere oportuno poderá solicitar parecer a outras entidades públicas.
- 4 -A Direcção Regional do Turismo deve solicitar os pareceres referidos anteriormente no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento.
- 5 -Os pareceres previstos nos números anteriores devem ser emitidos no prazo máximo de 10 dias úteis, findo o qual se consideram tacitamente favoráveis.
Artigo 18.º — Pareceres
Vigente desde: 12/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2008